Artigo 5º do Decreto nº 74.786 de 29 de Outubro de 1974
Dispõe sobre o Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias federais, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Poderão integrar as Categorias Funcionais a que se refere este Decreto, mediante transposição, os atuais cargos cujos ocupantes venham comprovadamente desempenhando as atividades previstas nos artigos 2º e 3º, observado o seguinte critério:
I
Na Categoria de Professor de Ensino Superior:
a
os de Professor Titular, na classe de Professor Titular;
b
os de Professor Adjunto, na classe de Professor Adjunto;
c
os de Professor Assistente, na classe de Professor Assistente.
II
Na Categoria Funcional de Professor de Ensino de 1º e 2º graus, os de Professor de Ensino Segundário, Professor de Ensino Comercial, Professor de Ensino Agrícola Técnico, Professor de Ensino industrial Técnico, Professor de Práticas Educativas (Música, Canto Orfeônico e Educação Física), Professor de Ensino Especializado, Professor de Ensino Agrícola Básico, Professor de Ensino Industrial Básico, Professor de Ofícios, Professor de Cursos Isolados, Professor de Ensino Completar, Professor de Música, Professor de Dança, Instrutor de Dança, Professor de Arte Dramática, Instrutor de Arte Dramática e Professor de Ensino Pré-Primário e Primário.
§ 1º
Para efeito da transposição prevista neste artigo, o desempenho de cargos ou funções de direção ou Assessoramento em unidades ou órgãos com atribuições básicas ligadas à educação e cultura será considerado como de exercício de atividades docentes.
§ 2º
Somente poderão concorrer à inclusão na Categoria Funcional de Professor de Ensino de 1º e 2º graus os titulares de cargos especificados no item II deste artigo que, na data da publicação deste Decreto, estejam no efetivo exercício em sala de aula ou exercendo funções técnico-administrativas e pedagógicas no próprio estabelecimento a que pertençam.
§ 3º
Os servidores que não satisfizerem os requisitos constantes do parágrafo anterior poderão concorrer a outras Categorias Funcionais, mediante transformação do cargo respectivo na conformidade das normas legais e regulamentares pertinentes, ou integrarão Quadro Suplementar.