Artigo 17 do Decreto nº 74.786 de 29 de Outubro de 1974
Dispõe sobre o Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias federais, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Poderá haver contratação para desempenho de atividades de magistério superior, por prazo determinado, na forma da legislação trabalhista, nos casos e condições estabelecidos em lei.