Artigo 15 do Decreto nº 74.786 de 29 de Outubro de 1974
Dispõe sobre o Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias federais, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os órgões próprios do Ministério da Educação e Cultura deverão fornecer aos Órgão Central do SIPEC os elementos necessários ao estabelecimento de critérios específicos para a aferição do merecimento, para a progressão funcional nas Categorias de Professor de Ensino Superior e de Professor de Ensino de 1º e 2º graus.