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Artigo 14 do Decreto nº 74.786 de 29 de Outubro de 1974

Dispõe sobre o Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias federais, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 14

O interstício para a progressão funcional é de 3 (três) anos e será apurada pelo tempo de efetivo exercício do servidor na classe a que pertence.

Art. 14 do Decreto 74.786 /1974