JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 do Decreto nº 74.786 de 29 de Outubro de 1974

Dispõe sobre o Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias federais, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

A progressão funcional nas Categorias integrantes do Grupo-Magistério aplicar-se-á exclusivamente, aos ocupantes de cargos das classes de Professor Assistente e de Professor de Ensino de 1º e 2º graus "A" e far-se-á, respectivamente, para as classe de Professor Adjunto e de Professor de Ensino de 1º e 2º graus "B".

Parágrafo único

A progressão funcional prevista neste artigo obedecerá ao critério de merecimento e aos demais requisitos estabelecidos em lei e regulamentação específicas.

Art. 13 do Decreto 74.786 /1974