Artigo 11 do Decreto nº 74.786 de 29 de Outubro de 1974
Dispõe sobre o Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias federais, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Magistério, integrantes dos Quadros e Tabelas Permanente , far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas para o desempenho das atividades inerentes às classes, na forma da legislação específica.
Parágrafo único
O concurso a que se refere este artigo será planejado, organizado e executado pelas próprias instituições ou estabelecimentos de ensino, em articulação com o órgão Central do SIPEC e com os órgãos próprios do Ministério da Educação e Cultura.