Artigo 10º do Decreto nº 74.786 de 29 de Outubro de 1974
Dispõe sobre o Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias federais, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A classificação dos habilitados no processo seletivo far-se-á de acordo com os critérios fixados pelo Órgão Central do SIPEC, com base nos estudos realizados pelos órgãos próprios do Ministério da Educação e Cultura.