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Artigo 2º do Decreto nº 74.730 de 18 de Outubro de 1974

Altera o Decreto nº 72.577, de 7 de agosto de 1973, que confisca bem imóvel de propriedade do Lanifício Paulista S.A. e dá outras providências.

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Art. 2º

O valor do enriquecimento ilícito praticado pela empresa de que trata o artigo anterior será o constante da Investigação Sumária nº 434-69 da Comissão Geral de Investigações devidamente atualizado até a data da efetiva imissão de posse dos bens confiscados.

Parágrafo único

Se, na fase de execução se verificar exceso de confisco, a quantia maior será devolvida à companhia processada, depois de liquidados os créditos da Fazenda Pública, federal, estadual e municipal, inclusive os créditos fiscais ou providenciarias das correspondentes autarquias.

Art. 2º do Decreto 74.730 /1974