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Artigo 8º, Inciso III do Decreto nº 7.469 de 4 de Maio de 2011

Regulamenta a Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal.

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Art. 8º

O Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, ouvidos os órgãos competentes, estabelecerá, mediante convênio, normas e critérios para a unificação de procedimentos relativos aos serviços públicos de responsabilidade Distrital, Estadual e Municipal de entes que integram a RIDE, especialmente em relação a:

I

tarifas, fretes e seguro, ouvido o Ministério da Fazenda;

II

linhas de crédito especiais para atividades prioritárias;

III

isenções e incentivos fiscais, em caráter temporário, de fomento a atividades produtivas em programas de geração de empregos e de fixação de mão de obra.

Art. 8º, III do Decreto 7.469 /2011