Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.469 de 4 de Maio de 2011
Regulamenta a Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O COARIDE é composto por: (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
I
Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
II
Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
III
Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
IV
Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
V
Secretário-Executivo do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
VI
Secretário-Executivo do Ministério das Cidades; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
VII
Secretário-Executivo do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
VIII
Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
IX
Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
X
Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
XI
Diretor-Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
XII
três representantes do Distrito Federal, um do Estado de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
XIII
dois representantes dos Municípios do Estado de Goiás que integram a RIDE; (Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
XIV
um representante dos Municípios do Estado de Minas Gerais que integram a RIDE; (Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
XV
um representante da classe empresarial, com atuação na região que integra a RIDE; (Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
XVI
um representante da classe dos trabalhadores, com atuação na região que integra a RIDE; e (Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
XVII
um representante das instituições da sociedade civil com atuação na região que integra a RIDE, cuja finalidade esteja relacionada com as políticas de desenvolvimento regional. (Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
§ 1º
Os membros de que tratam os incisos I a XI do caput serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
§ 2º
Cada um dos membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
§ 3º
Os membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput terão mandato de dois anos, permitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
§ 4º
Os membros de que tratam os incisos XIII a XVII do caput serão indicados na forma prevista em ato do COARIDE, proposto pela Diretoria Colegiada da SUDECO. (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
§ 5º
A primeira indicação dos membros de que tratam os incisos XV a XVII do caput será realizada na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, proposto pela Diretoria Colegiada da SUDECO. (Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
§ 6º
Os membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024)