Artigo 4-b, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 7.469 de 4 de Maio de 2011
Regulamenta a Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4-b
O COARIDE poderá instituir subcolegiados, na forma de comitês temáticos, para matérias específicas. (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
Parágrafo único
Os comitês temáticos do COARIDE: (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
I
serão instituídos por meio de ato do COARIDE; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
II
serão compostos por, no máximo, cinco membros; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
IV
estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
V
terão pelo menos um dos membros a que se referem os incisos XV a XVII do caput do art. 4º; e (Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
VI
terão um membro do Ministério da área setorial afeta ao tema. (Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024)