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Artigo 4-b, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 7.469 de 4 de Maio de 2011

Regulamenta a Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal.

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Art. 4-b

O COARIDE poderá instituir subcolegiados, na forma de comitês temáticos, para matérias específicas. (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)

Parágrafo único

Os comitês temáticos do COARIDE: (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)

I

serão instituídos por meio de ato do COARIDE; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)

II

serão compostos por, no máximo, cinco membros; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)

IV

estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)

V

terão pelo menos um dos membros a que se referem os incisos XV a XVII do caput do art. 4º; e (Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024)

VI

terão um membro do Ministério da área setorial afeta ao tema. (Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024)

Art. 4-b, Parágrafo Único, II do Decreto 7.469 /2011