Artigo 4-a, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.469 de 4 de Maio de 2011
Regulamenta a Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4-a
O COARIDE se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário: (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
I
sempre que convocado por seu Presidente; (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
II
por solicitação de um terço dos membros; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
III
no prazo de até trinta dias após a reunião em que tenha havido concessão de vista de matéria constante da pauta. (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
§ 1º
O quórum de reunião do COARIDE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
§ 2º
Além do voto ordinário, o Presidente do COARIDE terá o voto de qualidade em caso de empate. (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
§ 3º
Os membros do COARIDE que se encontrarem no Distrito Federal e na RIDE se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)