Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso XI do Decreto nº 7.469 de 4 de Maio de 2011
Regulamenta a Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao COARIDE:
I
coordenar as ações dos entes federados que compõem a RIDE, visando ao desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais;
II
aprovar e supervisionar planos, programas e projetos para o desenvolvimento integrado da RIDE;
III
programar a integração e a unificação dos serviços públicos que lhes são comuns;
IV
indicar providências para compatibilizar as ações desenvolvidas na RIDE com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional;
V
harmonizar os programas e projetos de interesse da RIDE com os planos regionais de desenvolvimento;
VI
coordenar a execução de programas e projetos de interesse da RIDE; e
VII
aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único
Consideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal, aos Estados de Goiás e de Minas Gerais e aos Municípios que a integram, relacionados com as seguintes áreas:
I
infraestrutura;
II
geração de empregos e capacitação profissional;
III
saneamento básico, em especial o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto e o serviço de limpeza pública;
IV
uso, parcelamento e ocupação do solo;
V
transportes e sistema viário;
VI
proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
VII
aproveitamento de recursos hídricos e minerais;
VIII
saúde e assistência social;
IX
educação e cultura;
X
produção agropecuária e abastecimento alimentar;
XI
habitação popular;
XII
serviços de telecomunicação;
XIII
turismo; e
XIV
segurança pública.