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Artigo 3º, Inciso V do Decreto nº 7.469 de 4 de Maio de 2011

Regulamenta a Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal.

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Art. 3º

Compete ao COARIDE:

I

coordenar as ações dos entes federados que compõem a RIDE, visando ao desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais;

II

aprovar e supervisionar planos, programas e projetos para o desenvolvimento integrado da RIDE;

III

programar a integração e a unificação dos serviços públicos que lhes são comuns;

IV

indicar providências para compatibilizar as ações desenvolvidas na RIDE com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional;

V

harmonizar os programas e projetos de interesse da RIDE com os planos regionais de desenvolvimento;

VI

coordenar a execução de programas e projetos de interesse da RIDE; e

VII

aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único

Consideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal, aos Estados de Goiás e de Minas Gerais e aos Municípios que a integram, relacionados com as seguintes áreas:

I

infraestrutura;

II

geração de empregos e capacitação profissional;

III

saneamento básico, em especial o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto e o serviço de limpeza pública;

IV

uso, parcelamento e ocupação do solo;

V

transportes e sistema viário;

VI

proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

VII

aproveitamento de recursos hídricos e minerais;

VIII

saúde e assistência social;

IX

educação e cultura;

X

produção agropecuária e abastecimento alimentar;

XI

habitação popular;

XII

serviços de telecomunicação;

XIII

turismo; e

XIV

segurança pública.

Art. 3º, V do Decreto 7.469 /2011