Decreto de 6 de Outubro de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Bela Vista/Riacho da Cruz/Lagoa de Pedras/Outeiros", situado no Município de São Pedro, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
Decreto de 6 de Outubro de 1998 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:
Brasília, 6 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Fazenda Bela Vista/Riacho da Cruz/Lagoa de Pedras/Outeiros", com área de setecentos e setenta e três hectares e trinta e dois ares, situado no Município de São Pedro, objeto dos Registros nºs R-1-14, fls. 14, Livro 2-A; R-1-430, fls. 30, Livro 2-C; R-1-210, fls. 10, Livro 2-B; 398, fls. 95v/96, Livro 3-A e 712, fls. 49v/50, Livro 3-B, do Cartório Único Judiciário de São Pedro, Comarca de São Paulo do Potengi, Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1998