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Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 7.451 de 11 de Março de 2011

Regulamenta o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO, instituído pelos arts. 29 a 33 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

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Art. 9º

Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 2º , a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação ao RETAERO à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão:

I

"Venda de bens efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente;

II

"Venda de serviços efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou

III

"Aluguel de bens efetuado com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

Art. 9º, II do Decreto 7.451 de 11 de Março de 2011