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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.451 de 11 de Março de 2011

Regulamenta o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO, instituído pelos arts. 29 a 33 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

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Art. 8º

O cancelamento da habilitação ocorrerá:

I

a pedido; ou

II

de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime ou sua fruição.

§ 1º

O pedido de cancelamento da habilitação, no caso do inciso I do caput, deverá ser protocolizado junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º

O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º

A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços ao amparo do RETAERO.

Art. 8º, §1º do Decreto 7.451 de 11 de Março de 2011