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Artigo 6º do Decreto nº 7.451 de 11 de Março de 2011

Regulamenta o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO, instituído pelos arts. 29 a 33 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

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Art. 6º

Não poderá se habilitar ao RETAERO a pessoa jurídica:

I

optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ; ou

II

de que trata o i nciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002 , e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 6º do Decreto 7.451 de 11 de Março de 2011