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Artigo 5º do Decreto nº 7.451 de 11 de Março de 2011

Regulamenta o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO, instituído pelos arts. 29 a 33 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

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Art. 5º

A fruição dos benefícios do RETAERO condiciona-se ao atendimento cumulativo, pela pessoa jurídica, dos seguintes requisitos:

I

cumprimento das normas de homologação aeronáutica editadas no âmbito do Sistema de Segurança de Voo;

I

cumprimento das normas de homologação aeronáutica editadas no âmbito do Sistema de Segurança de Voo, quando aplicável; (Redação dada pelo Decreto nº 7.923, de 2013)

II

prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III

regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 5º do Decreto 7.451 de 11 de Março de 2011