Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.451 de 11 de Março de 2011
Regulamenta o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO, instituído pelos arts. 29 a 33 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições e importações dos bens e serviços mencionados realizadas no período de cinco anos, contados da data de habilitação da pessoa jurídica.
Parágrafo único
Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou serviço de que trata o art. 2º na data da emissão do documento fiscal das aquisições no mercado interno ou na data do desembaraço aduaneiro nas importações.