Artigo 13 do Decreto nº 7.451 de 11 de Março de 2011
Regulamenta o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO, instituído pelos arts. 29 a 33 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A suspensão de que trata o art. 2º converte-se em alíquota zero:
I
após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do RETAERO, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM;
I
após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do RETAERO, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM; (Redação dada pelo Decreto nº 7.923, de 2013)
II
após a exportação dos bens com tributação suspensa ou dos que resultaram de sua industrialização.
§ 1º
Nas hipóteses de não ser efetuada a utilização de que trata o caput ou de desatendimento do art. 5º , a pessoa jurídica beneficiária do RETAERO fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 2º , acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:
I
contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação e ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação; ou
II
responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.
§ 2º
O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do RETAERO, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 , do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 , e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.