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Artigo 10º do Decreto nº 7.451 de 11 de Março de 2011

Regulamenta o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO, instituído pelos arts. 29 a 33 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

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Art. 10

No caso de suspensão de que trata o inciso II do art. 2º , o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação ao RETAERO à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

Art. 10 do Decreto 7.451 de 11 de Março de 2011