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Artigo 13 do Decreto nº 7.445 de 1º de Março de 2011

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2011 e dá outras providências.

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Art. 13

Os Ministros de Estado, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei nº 12.309, de 2010, esta, em particular, quanto aos arts. 94 e 104, caput, e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 13 do Decreto 7.445 de 1º de Março de 2011