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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 7.445 de 1º de Março de 2011

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2011 e dá outras providências.

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Art. 1º

Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 12.381, de 9 de fevereiro de 2011, observados os limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto.

§ 1º

Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:

I

aos grupos de natureza de despesa:

a

"1 - Pessoal e Encargos Sociais";

b

"2 - Juros e Encargos da Dívida"; e

c

"6 - Amortização da Dívida";

II

às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V deste Decreto;

III

aos recursos de doações e de convênios; e

IV

às despesas relacionadas na Seção I do Anexo IV da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010, e não constantes do Anexo VI deste Decreto.

§ 2º

Os créditos suplementares e especiais abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º deste artigo, terão sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I deste Decreto.

§ 3º

Para fins deste Decreto, considera-se como "Outras Despesas Correntes" as programações classificadas no grupo de natureza de despesa "9 - Reserva de Contingência", com o identificador de resultado primário "2 - primária discricionária, não abrangidas pelo PAC".

Art. 1º, §1º, III do Decreto 7.445 de 1º de Março de 2011