Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 74.448 de de 22 de Agosto de 1974
Dispõe sobre a lotação de cargos funções e empregos dos órgãos da Administração Federal direta e das Autarquias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A lotação será aprovada pelo Presidente da República, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, ainda que seja mantida ou reduzida a situação real.
§ 1º
A lotação de que trata este artigo somente poderá ser submetida à aprovação após ser confirmado, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que as estruturas básica e regimental de cada órgão estão de acordo com os princípios da Reforma Administrativa, estabelecidos no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
§ 2º
A proposta de lotação a que se refere este artigo será, obrigatoriamente, acompanhada do respectivo custo, levantando este com base nos vencimentos, consideradas as respectivas faixas graduais, gratificações ou salários dos cargos, funções e empregos, fixados no Plano de Retribuição dos Grupos respectivos.
§ 3º
A alteração que implicar aumento do número de cargos, funções e empregos previstos na lotação, ou do respectivo custo, será aprovada pelo Presidente da República, ficando delegada essa competência aos Ministros de Estado ou Dirigentes de órgãos integrantes da Presidência da República, no caso de diminuição, ouvido, em qualquer hipótese, o Órgão Central do SIPEC.