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Artigo 7º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 74.448 de de 22 de Agosto de 1974

Dispõe sobre a lotação de cargos funções e empregos dos órgãos da Administração Federal direta e das Autarquias e dá outras providências.

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Art. 7º

Nos órgãos em que já tenha sido iniciada a implantação do novo Plano de Classificação de Cargos, será promovido o ajustamento da distribuição de cargos por classes, nas Categorias Funcionais implantadas, às normas e limites constantes deste Decreto.

Parágrafo único

A aplicação do disposto neste artigo, com vistas à observância dos limites previstos no artigo anterior, far-se-á de acordo com os seguintes critérios:

a

mediante redução imediata de vagos previstos na lotação da classe, nos casos em que não tenha sido completada com a transposição ou transformação de cargos; e

b

mediante deslocamento gradativo, para as classes intermediárias ou inicial da Categoria Funcional, das vagas que forem ocorrendo na classe final, na proporção de uma para duas vagas, reservando-se a restante ao provimento por progressão funcional ou outra forma legalmente admitida.

Art. 7º, Parágrafo Único, a do Decreto 74.448 de /1974