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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 74.448 de de 22 de Agosto de 1974

Dispõe sobre a lotação de cargos funções e empregos dos órgãos da Administração Federal direta e das Autarquias e dá outras providências.

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Art. 6º

A distribuição, por classes, dos cargos ou empregos globalmente previstos na lotação de cada Categoria Funcional deverá atender:

I

na classe final, às necessidades da organização no tocante às atividades de supervisão e planejamento de maior complexidade, devendo corresponder, estritamente, ao número de unidades organizacionais de atribuições correlatas às da Categoria, acrescido da quantidade destinada a compensar ausências eventuais obrigatórias, não podendo, em caso algum, ultrapassar os seguintes limites:

a

25% (vinte e cinco por cento) da lotação da Categoria Funcional, no caso de construir-se esta de três ou mais classes;

b

30% (trinta por cento) da lotação da Categoria Funcional, se esta se constituir de apenas duas classes.

II

nas classes intermediárias e inicial às necessidades do Órgão quanto às atividades de orientação e execução em seu diversos graus de responsabilidade e complexidade, respectivamente, devendo constitui-se a classe inicial de, pelo menos, 40% (quarenta por cento) da lotação da Categoria.

§ 1º

Nas Categorias Funcionais em que a classe final não compreenda atividades com as características indicadas no item I deste artigo, serão consideradas, para efeito da determinação da lotação, dessa classe, aquelas atividades que exijam relativa autonomia e maior representação, observado o limite estabelecido neste artigo.

§ 2º

No cálculo dos percentuais de que trata este artigo será feita a aproximação para maior, quando ocorrer o resultado fracionário.

Art. 6º, §2º do Decreto 74.448 de /1974