Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 74.448 de de 22 de Agosto de 1974
Dispõe sobre a lotação de cargos funções e empregos dos órgãos da Administração Federal direta e das Autarquias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A distribuição, por classes, dos cargos ou empregos globalmente previstos na lotação de cada Categoria Funcional deverá atender:
I
na classe final, às necessidades da organização no tocante às atividades de supervisão e planejamento de maior complexidade, devendo corresponder, estritamente, ao número de unidades organizacionais de atribuições correlatas às da Categoria, acrescido da quantidade destinada a compensar ausências eventuais obrigatórias, não podendo, em caso algum, ultrapassar os seguintes limites:
a
25% (vinte e cinco por cento) da lotação da Categoria Funcional, no caso de construir-se esta de três ou mais classes;
b
30% (trinta por cento) da lotação da Categoria Funcional, se esta se constituir de apenas duas classes.
II
nas classes intermediárias e inicial às necessidades do Órgão quanto às atividades de orientação e execução em seu diversos graus de responsabilidade e complexidade, respectivamente, devendo constitui-se a classe inicial de, pelo menos, 40% (quarenta por cento) da lotação da Categoria.
§ 1º
Nas Categorias Funcionais em que a classe final não compreenda atividades com as características indicadas no item I deste artigo, serão consideradas, para efeito da determinação da lotação, dessa classe, aquelas atividades que exijam relativa autonomia e maior representação, observado o limite estabelecido neste artigo.
§ 2º
No cálculo dos percentuais de que trata este artigo será feita a aproximação para maior, quando ocorrer o resultado fracionário.