Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 74.448 de de 22 de Agosto de 1974
Dispõe sobre a lotação de cargos funções e empregos dos órgãos da Administração Federal direta e das Autarquias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Lotação deverá, sempre que possível, abranger, globalmente, número de cargos, funções e empregos inferior ao somatório dos casos compreendidos em todos os itens referentes à situação real e será representada:
I
pelo número e denominação de cargos efetivos e empregos permanentes, por unidades, Categorias Funcionais e Classes; e
II
pelo número e denominação de cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento superiores de funções de direção e assistência intermediárias ou de empregos de confiança de igual natureza.
Parágrafo único
A lotação será estabelecida por unidades constantes da estrutura básica na forma prevista no artigo 2º deste decreto, não sendo permitida a sua fixação global, pelo conjunto de unidades.