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Artigo 5º do Decreto nº 74.448 de de 22 de Agosto de 1974

Dispõe sobre a lotação de cargos funções e empregos dos órgãos da Administração Federal direta e das Autarquias e dá outras providências.

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Art. 5º

A Lotação deverá, sempre que possível, abranger, globalmente, número de cargos, funções e empregos inferior ao somatório dos casos compreendidos em todos os itens referentes à situação real e será representada:

I

pelo número e denominação de cargos efetivos e empregos permanentes, por unidades, Categorias Funcionais e Classes; e

II

pelo número e denominação de cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento superiores de funções de direção e assistência intermediárias ou de empregos de confiança de igual natureza.

Parágrafo único

A lotação será estabelecida por unidades constantes da estrutura básica na forma prevista no artigo 2º deste decreto, não sendo permitida a sua fixação global, pelo conjunto de unidades.

Art. 5º do Decreto 74.448 de /1974