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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto nº 74.448 de de 22 de Agosto de 1974

Dispõe sobre a lotação de cargos funções e empregos dos órgãos da Administração Federal direta e das Autarquias e dá outras providências.

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Art. 15

A partir da data da publicação dos atos de implantação do Plano de Classificação de Cargos em Ministérios, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou Autarquia federal, fica proibida, para o desempenho das atividades inerentes à Categoria ou Categorias implantadas:

I

a utilização de serviços retribuídos mediante recibo;

II

a lotação de serviços com pessoas jurídicas, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 3º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970;

III

a contribuição de Grupo-Tarefa remuneração, ou formas congêneres de trabalho em grupo;

IV

a designação de pessoal sem vínculo com serviço público para o desempenho de encargos constantes de Tabela de Gratificação pela Representação de Gabinete, exceto em relação aos Gabinetes Civil e Militar e à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ao Serviço Nacional de Informações e aos Gabinetes de Ministros de Estado.

§ 1º

A proibição de que trata o item I deste artigo não atinge os casos de bolsas de estudo concedidas em razão de estágios de estudantes de curso superior, na forma autorizada pela regulamentação pertinente.

§ 2º

Até a data estabelecida no " caput " deste artigo, a utilização de colaboradores retribuídos mediante recibo somente poderá ser autorizada nos casos e condições fixados no item IV, do artigo 8º, do Decreto número 67.561, de 12 de novembro de 1970.

§ 3º

Na hipótese ressalvada no item II deste artigo, os contratos de locação de serviços não poderão definir pessoas, empregos ou categorias profissionais, nem os salários a serem pagos, devendo, tão-somente, especificar a finalidade e as condições do contrato, compreendidos nestas, entre outros elementos, as obrigações contratuais, o prazo de duração, o valor total, a rubrica orçamentária por onde correrá a despesa e a área física a ser atingida.

§ 5º

A contratação direta de especialistas e consultores técnicos somente poderá ocorrer em casos excepcionais, por prazo determinado, na forma prevista nos artigos 96 e 97, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei número 900, de 29 de setembro de 1969, ficando delegada competência aos Ministros de Estado para autorizá-la.

§ 6º

Os Ministros, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias deverão encaminhar, ao Órgão Central do SIPEC, cópias dos instrumentos e contratos firmados na forma dos §§ 3º, 4º e 5º, para os devidos registros e controle.

Art. 15, §1º do Decreto 74.448 de /1974