Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto nº 74.448 de de 22 de Agosto de 1974
Dispõe sobre a lotação de cargos funções e empregos dos órgãos da Administração Federal direta e das Autarquias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Aprovada a lotação de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou Autarquia federal, não serão examinadas nem terão trânsito propostas formuladas nas respectivas áreas, referentes:
I
a requisição de pessoal de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista, Fundação, Distrito Federal, Estado, Município ou Território, bem assim das Secretarias dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, salvo para o exercício de cargo de provimento em comissão integrantes do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores.
II
a requisição de pessoal pertencente a outros Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República, Órgãos Autônomos e Autarquias, salvo para o exercício de cargo em comissão integrante do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores ou de função integrante do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, ou quando se tratar de ocupante de cargo que não ultrapassar a lotação da unidade requisitante e exceda à do órgão de origem.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica aos casos de requisição formulada pelos Gabinetes Civil e Militar e Secretaria de Planejamento da Presidência da República, pela Justiça Eleitoral para serviço eleitoral obrigatório, nem aos demais casos expressamente, previstos em lei específica, referentes a órgãos que, pela natureza especial das respectivas atividades, não devem possuir quadro de pessoal.
§ 2º
Os Ministérios do Interior, das Comunicações e da Previdência e Assistência Social deverão providenciar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ainda que com base em estruturas provisórias, a determinação de suas lotações, em termos de situação real, a fim de possibilitar a imediata redistribuição, para as respectivas áreas, na forma do artigo 99, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, do pessoal de outros Órgãos da Administração Federal direta e Autarquias, que lhes presta serviços na condição de requisitado.