Artigo 10º do Decreto nº 74.448 de de 22 de Agosto de 1974
Dispõe sobre a lotação de cargos funções e empregos dos órgãos da Administração Federal direta e das Autarquias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os Quadros Permanentes e as Tabelas Permanentes de Pessoal de Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou Autarquia serão estruturados com base na lotação, após a classificação dos cargos, funções e empregos respectivos, conforme as regras estabelecidas de acordo com as diretrizes do Plano de Classificação de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Parágrafo único
Os Quadros e Tabelas a que se refere este artigo não poderão conter, somados, maior número de cargos, funções e empregos do que o previsto na lotação aprovada.