Decreto nº 7.439 de 16 de Fevereiro de 2011
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o aumento do capital social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Caixa Econômica Federal - CEF e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de fevereiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Art. 1º
Fica autorizado o aumento de capital social das seguintes instituições financeiras:
I
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 6.400.000.000,00 (seis bilhões e quatrocentos milhões de reais), sem emissão de ações, mediante a transferência de até 223.597.798 ações ON da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, excedentes à manutenção do controle acionário da União; e
II
Caixa Econômica Federal - CEF, no montante de até R$ 2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de reais), mediante a transferência de até 62.327.182 ações PN, 9.293.295 ações ON da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS e 13.609.303 ações ON da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRAS, excedentes à manutenção do controle acionário da União.
§ 1º
O valor das ações a serem transferidas deverá ser apurado com base na cotação de fechamento do dia útil anterior à data de publicação deste Decreto.
§ 2º
As capitalizações, mediante a transferência das ações de que tratam os incisos I e II do caput, serão efetivadas após deliberação favorável do Conselho de Administração e pronunciamento do Conselho Fiscal das respectivas instituições financeiras.
§ 3º
Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência de titularidade junto à entidade custodiante.
Art. 3º
Ficam excluídas do Fundo Nacional de Desestatização as participações societárias de titularidade do Banco do Brasil S.A., BNDES e CEF, não mais se lhes aplicando e às suas subsidiárias as disposições do Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Fernando Damata Pimentel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.2011