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Artigo 3º do Decreto nº 74.379 de 8 de Agosto de 1974

Dispõe sobre atribuições de Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, com as prerrogativas de concessionária de serviço público, para executar, através de subsidiárias ou associadas, a implantação e exploração de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providencias.

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Art. 3º

São associados da TELEBRÁS as empresas referidas no § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972, cujo capital ela participe, sem exercer seu controle acionário, e que se subordinem à sua orientação normativa e à sua sistemática de controle.

Art. 3º do Decreto 74.379 /1974