Artigo 3º do Decreto nº 74.379 de 8 de Agosto de 1974
Dispõe sobre atribuições de Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, com as prerrogativas de concessionária de serviço público, para executar, através de subsidiárias ou associadas, a implantação e exploração de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São associados da TELEBRÁS as empresas referidas no § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972, cujo capital ela participe, sem exercer seu controle acionário, e que se subordinem à sua orientação normativa e à sua sistemática de controle.