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Artigo 2º do Decreto nº 74.379 de 8 de Agosto de 1974

Dispõe sobre atribuições de Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, com as prerrogativas de concessionária de serviço público, para executar, através de subsidiárias ou associadas, a implantação e exploração de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providencias.

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Art. 2º

Na constituição de subsidiárias da TELEBRÁS, a que se refere o § 2º, do artigo 3º, da Lei numero 5.792, de 11 de julho de 1972, serão observadas diretrizes emanadas do Ministro das Comunicações.

Art. 2º do Decreto 74.379 /1974