Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 74.379 de 8 de Agosto de 1974
Dispõe sobre atribuições de Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, com as prerrogativas de concessionária de serviço público, para executar, através de subsidiárias ou associadas, a implantação e exploração de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS e a concessionária geral para a exploração dos serviços públicos de telecomunicações, em todo o território nacional.
§ 1º
A TELEBRÁS poderá delegar a empresa subsidiária ou associada, concessão para a exploração parcial de serviços públicos de telecomunicações.
§ 2º
As concessões em vigor continuarão a ser exploradas pelas atuais empresas concessionárias, durante o respectivo prazo de concessão, na forma do artigo 2º, da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972.