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Artigo 1º do Decreto nº 74.300 de 18 de Julho de 1974

Altera disposições do Decreto nº 73.411, de 4 de janeiro de 1974, que institui o Conselho Nacional de Pós-Graduação e dá outras providências.

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Art. 1º

. O "caput" do artigo 3º e o § 3º do artigo 6º do Decreto número 73.411, de 4 de janeiro de 1974, que instituiu o Conselho Nacional de Pós-Graduação, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º. Integram o Conselho Nacional de Pós-Graduação: I - o Ministro da Educação e Cultura, como Presidente; II - o Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, como Vice-Presidente; III - o Secretário-Geral do Ministério da Educação e Cultura; IV - o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico; V - o Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas; VI - o Presidente do Conselho Federal de Educação; VII - o Diretor-Geral do Departamento de Assuntos Universitários do Ministério da Educação e Cultura; VIII - o Secretário-Executivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; IX - o Diretor-Executivo da Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior; X - cinco Reitores de Universidades designados pelo Ministro da Educação e Cultura, assegurada a representação de universidades oficiais e particulares. Art. 6º. (...) § 3º O Plano Nacional de Pós-Graduação terá como esquema financeiro um orçamento-programa plurianual a partir de 1975 que abrangerá todos os órgãos federais e outros estaduais ou particulares, que se integrarem no Plano, e por recursos oriundos de empréstimos externos. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1º do Decreto 74.300 /1974