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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 7.424 de 5 de Janeiro de 2011

Dispõe sobre a transferência do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM da Casa Civil da Presidência da República para o Ministério da Defesa.

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Art. 5º

O Anexo I do Decreto nº 7.364, de 23 de novembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) XXIV - política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; XXV - infraestrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária; e XXVI - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM." (NR) "Art. 2º (...)

III

(...) e ) Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM. (...)" (NR) " Art. 36-A Ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM compete:

I

propor, acompanhar, implementar e executar as políticas, diretrizes e ações voltadas para o SIPAM, aprovadas e definidas pelo Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia -CONSIPAM;

II

fomentar e realizar estudos e pesquisas, bem assim o desenvolvimento de recursos humanos no âmbito de sua competência;

III

coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades relativas à ativação do SIPAM;

IV

gerenciar a implementação de ações cooperativas, em parceria com órgãos e agências governamentais, com atuação e interesse na área, buscando evitar duplicidade de esforços e perdas da eficiência e eficácia dos resultados;

V

supervisionar, coordenar e desenvolver as ações necessárias à implementação das atividades administrativa, logística, técnica, operacional e de manutenção, em apoio à atuação integrada dos representantes dos órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não-governamentais, no âmbito do SIPAM;

VI

articular-se com os órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não-governamentais para promover a ativação gradual e estruturada do SIPAM;

VII

desenvolver ações para atualização e evolução continuada do conceito e do aparato tecnológico do SIPAM;

VIII

secretariar e prestar apoio técnico e administrativo ao CONSIPAM;

IX

encaminhar as recomendações do CONSIPAM aos Ministérios e demais órgãos e entidades interessados;

X

articular-se com órgãos da Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal e entidades não-governamentais responsáveis pela execução das ações e das estratégias para a implementação das deliberações do CONSIPAM, podendo firmar acordos, convênios e outros instrumentos necessários ao cumprimento dessas atribuições;

XI

elaborar relatório sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas e projetos integrantes do SIPAM, anualmente ou quando solicitado;

XII

implementar e operacionalizar as diretrizes do CONSIPAM relacionadas com o SIPAM;

XIII

coordenar as ações relativas aos programas e projetos afetos ao SIPAM, definidos pelo CONSIPAM;

XIV

realizar atos de gestão orçamentária e financeira das dotações sob sua responsabilidade;

XV

exercer as atividades de documentação, de suprimento e de serviços gerais necessárias ao desempenho de suas atribuições;

XVI

exercer as atividades de administração do patrimônio, de telecomunicações e de tecnologia da informação inerentes às áreas administrativas, técnica e operacional do CENSIPAM ; e

XVII

realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado da Defesa." (NR)

Art. 5º, IV do Decreto 7.424 /2011