Artigo 5º, Inciso XVII do Decreto nº 7.424 de 5 de Janeiro de 2011
Dispõe sobre a transferência do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM da Casa Civil da Presidência da República para o Ministério da Defesa.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Anexo I do Decreto nº 7.364, de 23 de novembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) XXIV - política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; XXV - infraestrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária; e XXVI - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM." (NR) "Art. 2º (...)
III
(...) e ) Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM. (...)" (NR) " Art. 36-A Ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM compete:
I
propor, acompanhar, implementar e executar as políticas, diretrizes e ações voltadas para o SIPAM, aprovadas e definidas pelo Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia -CONSIPAM;
II
fomentar e realizar estudos e pesquisas, bem assim o desenvolvimento de recursos humanos no âmbito de sua competência;
III
coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades relativas à ativação do SIPAM;
IV
gerenciar a implementação de ações cooperativas, em parceria com órgãos e agências governamentais, com atuação e interesse na área, buscando evitar duplicidade de esforços e perdas da eficiência e eficácia dos resultados;
V
supervisionar, coordenar e desenvolver as ações necessárias à implementação das atividades administrativa, logística, técnica, operacional e de manutenção, em apoio à atuação integrada dos representantes dos órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não-governamentais, no âmbito do SIPAM;
VI
articular-se com os órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não-governamentais para promover a ativação gradual e estruturada do SIPAM;
VII
desenvolver ações para atualização e evolução continuada do conceito e do aparato tecnológico do SIPAM;
VIII
secretariar e prestar apoio técnico e administrativo ao CONSIPAM;
IX
encaminhar as recomendações do CONSIPAM aos Ministérios e demais órgãos e entidades interessados;
X
articular-se com órgãos da Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal e entidades não-governamentais responsáveis pela execução das ações e das estratégias para a implementação das deliberações do CONSIPAM, podendo firmar acordos, convênios e outros instrumentos necessários ao cumprimento dessas atribuições;
XI
elaborar relatório sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas e projetos integrantes do SIPAM, anualmente ou quando solicitado;
XII
implementar e operacionalizar as diretrizes do CONSIPAM relacionadas com o SIPAM;
XIII
coordenar as ações relativas aos programas e projetos afetos ao SIPAM, definidos pelo CONSIPAM;
XIV
realizar atos de gestão orçamentária e financeira das dotações sob sua responsabilidade;
XV
exercer as atividades de documentação, de suprimento e de serviços gerais necessárias ao desempenho de suas atribuições;
XVI
exercer as atividades de administração do patrimônio, de telecomunicações e de tecnologia da informação inerentes às áreas administrativas, técnica e operacional do CENSIPAM ; e
XVII
realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado da Defesa." (NR)