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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.423 de 31 de dezembro de 2010

Regulamenta a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, e revoga o Decreto nº 5.205, de 14 de setembro de 2004.

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Art. 5º

O pedido de renovação do ato de registro e credenciamento deverá ser protocolado com antecedência mínima de cento e vinte dias do termo final de sua validade.

§ 1º

O pedido de renovação deverá ser instruído com as certidões previstas no inciso III do art. 4º, devidamente atualizadas, acrescido do seguinte:

I

relatório anual de gestão da fundação de apoio, aprovado por seu órgão deliberativo superior e ratificado pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada, dentro do prazo de noventa dias de sua emissão; (Vide art 14, vigência)

II

avaliação de desempenho, aprovada pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada, baseada em indicadores e parâmetros objetivos demonstrando os ganhos de eficiência obtidos na gestão de projetos realizados com a colaboração das fundações de apoio; e (Vide art 14, vigência)

III

demonstrações contábeis do último exercício fiscal, atestando sua regularidade financeira e patrimonial, acompanhadas de parecer de auditoria independente.

§ 2º

O pedido de renovação deverá ser acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 4º somente nos casos em que tenham sofrido qualquer alteração.

§ 3º

O indeferimento do pedido de renovação do registro e credenciamento ou a expiração da validade do certificado da fundação de apoio precedida por pedido de renovação protocolado fora do prazo previsto no caput impedem a realização de novos projetos com a instituição apoiada, até a obtenção de novo registro e credenciamento.

§ 4º

O registro e o credenciamento de fundação de apoio cujo pedido de renovação tenha sido protocolado no prazo previsto no caput terá sua validade prorrogada até a publicação da decisão final, caso não tenha sido julgado até o seu vencimento.

Art. 5º, §3° do Decreto 7.423 /2010