Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto nº 7.423 de 31 de dezembro de 2010
Regulamenta a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, e revoga o Decreto nº 5.205, de 14 de setembro de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os pedidos de registro e credenciamento ou de sua renovação serão protocolados junto ao Ministério da Educação e decididos em ato conjunto dos titulares dos Ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia.
§ 1º
Os pedidos protocolados serão encaminhados a grupo de apoio técnico que poderá solicitar documentos, diligências e medidas necessárias à instrução do processo e esclarecimento de situações.
§ 2º
O grupo de apoio técnico previsto no § 1º será composto por dois representantes do Ministério da Educação e um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 3º
Os titulares dos Ministérios referidos no caput poderão delegar competência para a expedição do ato de registro e credenciamento.
§ 4º
O registro e credenciamento da instituição como fundação de apoio será válido pelo prazo de dois anos, renovável, sucessivamente, pelo mesmo período.
§ 5º
O pedido de registro e credenciamento da fundação de apoio poderá ter aprovação condicionada à apresentação de documentos complementares necessários à instrução do processo. (Incluído pelo Decreto nº 8.240, de 2014)