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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.423 de 31 de dezembro de 2010

Regulamenta a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, e revoga o Decreto nº 5.205, de 14 de setembro de 2004.

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Art. 3º

Os pedidos de registro e credenciamento ou de sua renovação serão protocolados junto ao Ministério da Educação e decididos em ato conjunto dos titulares dos Ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia.

§ 1º

Os pedidos protocolados serão encaminhados a grupo de apoio técnico que poderá solicitar documentos, diligências e medidas necessárias à instrução do processo e esclarecimento de situações.

§ 2º

O grupo de apoio técnico previsto no § 1º será composto por dois representantes do Ministério da Educação e um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 3º

Os titulares dos Ministérios referidos no caput poderão delegar competência para a expedição do ato de registro e credenciamento.

§ 4º

O registro e credenciamento da instituição como fundação de apoio será válido pelo prazo de dois anos, renovável, sucessivamente, pelo mesmo período.

§ 5º

O pedido de registro e credenciamento da fundação de apoio poderá ter aprovação condicionada à apresentação de documentos complementares necessários à instrução do processo. (Incluído pelo Decreto nº 8.240, de 2014)

Art. 3º, §1° do Decreto 7.423 /2010