Artigo 13, Inciso VI do Decreto nº 7.423 de 31 de dezembro de 2010
Regulamenta a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, e revoga o Decreto nº 5.205, de 14 de setembro de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As instituições apoiadas devem zelar pela não ocorrência das seguintes práticas nas relações estabelecidas com as fundações de apoio:
I
utilização de contrato ou convênio para arrecadação de receitas ou execução de despesas desvinculadas de seu objeto;
II
utilização de fundos de apoio institucional da fundação de apoio ou mecanismos similares para execução direta de projetos;
III
concessão de bolsas de ensino para o cumprimento de atividades regulares de magistério de graduação e pós-graduação nas instituições apoiadas;
IV
concessão de bolsas a servidores a título de retribuição pelo desempenho de funções comissionadas;
V
concessão de bolsas a servidores pela participação nos conselhos das fundações de apoio; e
VI
a cumulatividade do pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , pela realização de atividades remuneradas com a concessão de bolsas de que trata o art. 7º.