JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 7.422 de 31 de dezembro de 2010

Regulamenta os incentivos de que tratam o art 11-A da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A pessoa jurídica perderá o direito ao beneficio quando verificado que não cumpria ou deixou de cumprir o disposto no art. 4º.

§ 1º

A perda do direito ao benefício será declarada por intermédio de portaria do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º

A portaria de que trata o § 1º produzirá efeitos:

I

nos casos dos incisos I e III do caput do art. 4º, a partir do primeiro dia do ano a que se referir a obrigação descumprida; e

II

no caso dos incisos II, IV, V e VI do caput do art. 4º, a partir do momento em que ficar caracterizado o descumprimento, observado o disposto no § 2º daquele artigo.

§ 3º

A perda do direito ao benefício implica a obrigatoriedade do pagamento do tributo que deixou de ser pago em função da utilização do benefício, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei.

Art. 7º, §2°, II do Decreto 7.422 /2010