Artigo 6º, Inciso V do Decreto nº 7.422 de 31 de dezembro de 2010
Regulamenta os incentivos de que tratam o art 11-A da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica de que trata o inciso I do caput do art. 4º:
I
poderão ser realizados pela pessoa jurídica beneficiária do crédito presumido:
a
diretamente; ou
b
por intermédio de contratação de universidade, instituição de pesquisa, empresa especializada ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
II
não poderão abranger a doação de bens e serviços e a destinação de valores em razão da fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal;
III
poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT;
IV
tomarão por base o crédito presumido apurado no ano-calendário; e
V
observarão o procedimento estabelecido em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único
No caso de os investimentos previstos no inciso I do caput do art. 4º não atingirem o percentual mínimo em determinado ano-calendário, a pessoa jurídica beneficiária poderá:
I
aplicar o valor residual cumulativamente com o valor do investimento mínimo para o ano-calendário imediatamente posterior; ou
II
utilizar eventual excesso de investimentos realizados nos dois anos-calendário imediatamente anteriores.