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Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 7.422 de 31 de dezembro de 2010

Regulamenta os incentivos de que tratam o art 11-A da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.

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Art. 6º

Os investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica de que trata o inciso I do caput do art. 4º:

I

poderão ser realizados pela pessoa jurídica beneficiária do crédito presumido:

a

diretamente; ou

b

por intermédio de contratação de universidade, instituição de pesquisa, empresa especializada ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

II

não poderão abranger a doação de bens e serviços e a destinação de valores em razão da fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal;

III

poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT;

IV

tomarão por base o crédito presumido apurado no ano-calendário; e

V

observarão o procedimento estabelecido em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único

No caso de os investimentos previstos no inciso I do caput do art. 4º não atingirem o percentual mínimo em determinado ano-calendário, a pessoa jurídica beneficiária poderá:

I

aplicar o valor residual cumulativamente com o valor do investimento mínimo para o ano-calendário imediatamente posterior; ou

II

utilizar eventual excesso de investimentos realizados nos dois anos-calendário imediatamente anteriores.

Art. 6º, I do Decreto 7.422 /2010