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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 7.422 de 31 de dezembro de 2010

Regulamenta os incentivos de que tratam o art 11-A da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.

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Art. 3º

Os estabelecimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, farão jus a crédito presumido do IPI, a ser deduzido na apuração deste imposto, incidente nas saídas de produtos classificados nas posições 87.02 a 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

Parágrafo único

O crédito presumido de que trata o caput :

I

corresponderá a trinta e dois por cento do valor do IPI incidente nas saídas do estabelecimento industrial dos produtos referidos no caput , nacionais ou importados diretamente pelo beneficiário; e

II

poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2015.

Art. 3º, Parágrafo Único, I do Decreto 7.422 /2010