Artigo 7º do Decreto nº 74.170 de 10 de Junho de 1974
Regulamenta a Lei número 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É privativa das farmácias e das ervanarias a venda de plantas medicinais, a qual somente poderá ser efetuada:
I
se verificado o acondicionamento adequado;
II
se indicada a classificação botânica corrrespondente no acondicionamento, que deve ser aposta em etiqueta ou impresso na respectiva embalagem.